De acordo com as novas regras, estão interrompidas as atividades de lojas de comércio varejista e atacadista; restaurantes, bares, pizzarias, pubs, lanchonetes, serviços de ambulantes, food-trucks, conveniências e similares; clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres; boates, casas de shows, casas noturnas, lounges, tabacarias, casas de festas e eventos, assim como espetáculos de qualquer natureza; academias, centros de ginástica, escolinhas de treinamento, academias ao ar livre, bem como todos os estabelecimentos de condicionamento físico e destinados a quaisquer práticas esportivas; clubes, associações recreativas e similares; balneários, clubes poliesportivos, clubes de serviço e de lazer; hotéis, pousadas e hospedarias; igrejas e locais destinados a cultos religiosos e espirituais; serviços de transporte de passageiros de van e mototáxi; serviços odontológicos, clínicas de fisioterapia e clínicas de terapia ocupacional.
Poderão funcionar apenas serviços de saúde, farmácias, assistência médica e hospitalar; hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação e medicação para animais; lojas de venda de água mineral; padarias; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; iluminação pública; tratamento e abastecimento de água; captação e tratamento de esgoto e lixo; processamento de dados ligados a serviços essenciais; telecomunicações e internet; segurança privada; serviços funerários; serviços de transporte de passageiros de táxi; bancos, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito; serviços de fornecimento de oxigênio; postos de combustível.
Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem adotar as seguintes medidas: I – adotar e/ou reforçar medidas de higienização; II – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em lugares estratégicos de fácil acesso, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos e/ou álcool em gel 70% aos seus clientes e empregados; III – disponibilizar aos seus empregados máscaras de proteção; IV – manter ventilados todos os ambientes; V – manter controle de acesso, permitindo a entrada em seu interior na proporção de uma pessoa por metro quadrado; VI – proceder à utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e nas imediações do estabelecimento aguardando atendimento; VII – manter a organização das filas, dentro e nas imediações do estabelecimento, de modo que haja a distância mínima de um metro entre os clientes; VIII – disponibilizar de empregados em quantidade suficiente para os fins.
As medidas previstas neste Decreto terão prazo de sete dias, podendo serem reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Confira no link o Decreto completo:
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