Considerando decretação em âmbito estadual e municipal do estado de emergência motivado pela pandemia causada pela corona vírus (Covid-19), consoante Decreto no 19.549, publicado no D.O.E. no dia 19/03/2020, assim como em âmbito municipal por meio do Decreto nº. 027/2020, publicado no Diário Oficial deste Município no dia 20/03/2020, em face da iminência de contágio e Decreto 040/2020 de 31/03/2020, no qual e reconhecido pelo Governador do Estado da Bahia, o Estado de Calamidade Pública no Município de Bom Jesus da Serra- BA.
DECRETA: Art. 1o .Torna-se obrigatória a utilização de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamento de transporte público, coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no município. Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), dentre outras:
I – A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II – A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
DECRETA: Art. 1o .Torna-se obrigatória a utilização de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamento de transporte público, coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no município. Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), dentre outras:
I – A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II – A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
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